Após quase um mês da assinatura, foi publicado o contrato assinado do TIC Eixo Norte que prevê a implantação de trens rápidos entre São Paulo e Campinas. O contrato formalizado com a TIC Trens possui 87 modificações em comparação com a minuta divulgada, além de um anexo extra que não foi tornado público.
O site apurou com exclusividade ao longo das semanas todas as 87 modificações do contrato de concessão da Linha 7-Rubi. São 76 “cláusulas complementares”, 13 “cláusulas inseridas”, duas “cláusulas incluídas” e uma “cláusula alterada”.
Principais alterações
Os principais dispositivos alterados são referentes à cláusula 38 (Principais Direitos e Obrigações da Concessionária) com 19 modificações e à cláusula 44 (Alocação de Riscos) com 16 alterações.
Dentre as principais modificações estão as modalidades e circunstâncias que poderão ensejar equilíbrio econômico-financeiro do contrato, alocação de riscos durante obras e delegação de novas atividades. Todas as modificações foram justificadas com base nos questionamentos realizados para a Secretaria e Parcerias em Investimentos (SPI) durante o certame, mas que não foram publicados dentro da minuta, até sua assinatura no começo de junho de 2024.

Boa parte das mudanças de maior relevância se refere às alterações ou inclusões para permitir maior aproveitamento do mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em linhas gerais, este é o pagamento que o estado faz à concessionária em casos de perdas não previstas no contrato.
Um das mudanças inclui a possibilidade de a concessionária realizar empreendimentos e obras que estão a cargo da MRS e do governo. Nestes casos a concessionária poderá ser ressarcida, com base nas obras adicionais que fizer. Da mesma forma existe um regramento relacionado as obrigações firmadas em convenios com as prefeituras. Caso seja necessário adicionar itens aos acordos estabelecidos a concessionária deverá receber um ressarcimento.

Outro ponto importante é a questão da transição de bens entre a CPTM e a futura concessionária. O contrato passou a incluir a possibilidade de reequilíbrio econômico no caso da guarda de bens ou posse de itens que não tenham sido mapeados no inventário da concessão. Um exemplo disso pode ser os trens da Série 1100 que foram preservados e estão no Pátio Lapa.
Também existe um regramento especifico para a questão dos descontos na tarifa do TIC. A concessionária tem a possibilidade de ofertar descontos, mesmo que uma receita mínima seja garantida, fazendo com que uma margem de vantagem desleal se abra. Num cenário hipotético de descontos abusivos o governo poderá suspender os benefícios, sobretudo nas situações onde o governo esteja subsidiando a operação do trem expresso, conforme consta em contrato.
Um dos aspectos que pode gerar preocupação é a possibilidade de alagamentos e inundações. O governo fez um estudo e calculou o potencial do aumento do nivel das aguas em determinadas regiões. Existe um regramento em que, caso os estudos do governo estejam super ou sub dimensionados a concessionária poderá fazer jus ao reequilíbrio do contrato.

Uma das partes mais sensíveis do projeto são as desapropriações e reassentamentos de pessoas que deverão ter suas casas removidas para a implantação do TIC. Nestes casos o governo assumirá completa responsabilidade e poderá indenizar a concessionária em casos de atrasos nos cronogramas. A
Por fim, em relação as obras, o governo deverá também arcar com os riscos do projeto em casos de problemas de geológica e geotécnica. Nesta modalidade a concessionária assume riscos da ordem de R$ 13 milhões e o excedente é repassado ao governo.

Uma das áreas em destaque é o Túnel do Botujuru que, em casos de necessidade ou adequação, podem ter seu projeto alterado. Nestes casos o governo poderia arcar com os prejuízos e reequilibrar o contrato a favor da concessionária.
Os prazos do projeto também podem sofrer flexibilização, entretanto, está definido que as datas de inauguração dos serviços não deverão ser alteradas. Isso pode indicar que os empreendimentos sejam realizados antecipadamente ou tardiamente, mas sem necessariamente romper com os compromissos existentes no contrato.

Anexo fantasma
A minuta do TIC Eixo Norte tinha 14 anexos. O contrato assinado, por sua vez, teve acréscimo de quatro novos anexos. São eles:
- Anexo XV – Pedidos de Esclarecimentos (Questões 01 a 526)
- Anexo XVI – Sala de Documentos (Pastas 01 a 57)
- Anexo XVII – Documentos da Pasta 02D (Projeto referencial não vinculativos)
- Anexo XVIII – Termo de Ciência e Notificação
Dos quatro acréscimos, três destes estão disponíveis no dataroom da concessão. Apenas o Anexo XVI não consta do acervo de documentos digitais. Tratam-se de diversas informações desconhecidas divididas em 57 pastas, ocultas ao público.
O site solicitou via FalaSP (novo SIC) acesso ao Anexo XVI junto à SPI. A primeira resposta recebida citava o projeto SP nos Trilhos. O site entrou com recurso e recebeu as informações do novo anexo, onde constam informações adicionais importantes para que o parceiro privado modelasse sua proposta.
Em linhas gerais, o Anexo XVI é um compendio de dados técnicos e levantamentos detalhados sobre estruturas, falhas, e respostas aos questionamentos das empresas privadas.

Demais mecanismos alterados
O site deixará ao final desta matéria todos os demais destaques e mudanças do contrato de concessão. Como tratam-se de comentários, é recomendado a leitura integral do instrumento para compreender o seu contexto dentro do mecanismo jurídico da concessão.
5.6 – Os serviços serão prestados conforme diretrizes de manutenção previstas no Anexo III.A
5.11.1.1 – Os atrasos na execução de INTERVENÇÕES (MRS/GOVERNO) serão assumidos pela concessionária caso os atrasos sejam por motivos da própria concessionária
5.11.4.3 – Possibilidade de delegar intervenções da MRS/Governo para a concessionária. Será proporcional e, caso haja acréscimo, será realizado reequilíbrio econômico-financeiro
8.1.4 – NOVA – Caso o governo delegue guarda, posse ou cuidado de bens NÃO INTEGRANTES DA CONCESSÃO, haverá reequilíbrio econômico financeiro
12.2.2.1 (INCLUIDA) – A CMCP poderá solicitar, ao seu critério, emissão de manifestação técnica do apoio técnico e da CPTM a respeito dos treinamentos e transferência de conhecimento.
12.2.2.2 (INCLUIDA) – Caso os documentos sejam solicitados e emitidos, as opiniões da CPTM e do Apoio Técnico não serão consideradas como requisitos para emissão da ordem de início da operação comercial.
13.2.6 – Alteração de datas (item I) mas mantém o cronograma oficial (item 5)
13.2.9 – Possibilidade de antecipação de obras
16.1.2.1 – inclusão de novo anexo (ANEXO XVI) fiscalização de documentações da cptm
18.8.2 – Datas de inicio e término alteradas conforme cláusula 13.2.6
23.1.5 – NOVA – A manutenção da Linha 7 só poderá ser realizada dentro do escopo da LO, qualquer intervenção adicional (TIC/SN) só poderá ser feita com emissão da LP e LI
23.3.1 – Possibilidade de extensão do Relatório de Passivos Ambientais Não Identificados
23.3.5 – Se os passivos “não identificados” não presentes no Anexo IV.B serão de responsabilidade do Poder Concedente
23.3.5.1 (INSERIDA) – Passivos causados pelo poder concedente, após a emissão do relatório de passivos ambientais, serão de responsabilidade do poder concedente
23.4.1 – Passivos antes do termo de entrega da infraestrutura serão de responsabilidade da concessionária
23.7.2.2 – Inclusão de responsabilidade ambiental para implantação de vedação de faixa de domínio, barreiras acústicas e sistema de amortecimento de vibração e ruído
23.7.2.3 (INSERIDA) – A concessionária será responsavel por todos os custos relacionados ao cumprimento de exigências ambientais pela emissão da LI, exceto aquelas dispostas nas clausulas 23.7.2.1 e 23.7.2.2
24.8 – Preferência de pagamentos com novas concessionárias antes da assinatura do contrato [NÃO APLICÁVEL]
24.8.1 – Aumentado o prazo de falta de pagamento da PPD para 10 dias. Pagamento feito na conta de livre movimentação da concessionária
25.1 – Possibilidade de adesão ao sistema de câmara de compensação por outras empresas que não sejam a ABASP, conforme indicação do poder concedente.
25.2 – Citação da ABASP como empresa que realiza o sistema de arrecadação e bilhetagem. O poder concedente poderá realizar a implantação diretamente com recursos próprios.
26.5.2 – Não penalização concessionária por falta de energia de terceiros, desde que a empresa tenha tomado todas as ações de mitigação
26.5.2.1 – NOVA – Em casa do problema de energia que impacte os indicadores de desempenho, haverá redistribuição aos demais indicadores
28.3.1.2 – Não há previsão de gratuidades para o serviço expresso. Alterações serão passíveis de reequilíbrio a favor da concessionária
28.3.2 – A concessionária deverá motivar/justificar os descontos que vier a aplicar dentro do plano de oferta de lugares do serviço expresso
28.5 – O mecanismo de ajuste de receita deverá garantir segurança à concessionária em caso de frustração de receita e a maximização da arrecadação tarifária por meio de política de preços variáveis. Caso a concessionária desvirtue as regras do mecanismo de ajuste de receita o poder concedente poderá suspender a prática e descontos que se mostram abusivos, especialmente quando a tarifa do serviço estiver em sua banda inferior (90%)
29.1 – O valor da tarifa de energia corresponderá a última tarifa homologada pela ANEEL até a Data Base
31.4.5.2 – O pagamento do aporte deverá ser realizado em conta de livre movimentação da concessionária
31.4.5.5 – Caso o governo atrase o aporte o poder concedente poderá compensar a dívida com decisões definitivas de processos administrativos (multas) da concessionária.
31.5 – Caso o evento de pagamento atrase por culpa da concessionária, não haverá reajuste da parcela subsequente.
31.6 – Os eventos de pagamento podem ser movimentados conforme o reajuste de cronograma definido na cláusula 13.2.6
31.6.2.3 – A concessionária só fará jus ao reajuste do aporte antecipado até o pagamento das parcelas. Poderá haver reajuste caso o poder concedente atrase o pagamento antecipado.
31.6.3 – A antecipação de aporte será analisada com base na cláusula 31.6 e nos cronogramas físico executivos
32.9.3 – Acréscimo do regramento da cláusula 44.1.19
32.9.3.1 (INSERIDA) – A concessionária deverá notificar o poder concedente ou a CPTM para solicitar outorga de poderes para regularização de imóveis e áreas na concessão. (Relativo a receita acessória)
32.9.3.2 (INSERIDA) – A concessionária deverá respeitar a legislação de uso de solo e os termos do convênio MRS/CPTM
32.9.3.3 (INSERIDA) – As tratativas da cláusula 32.9.3.1 poderão ser realizadas na fase Pré Operacional após a emissão do termo definitivo de entrega da infraestrutura existente.
32.17.5 – Em caso de extinção antecipada do contrato o poder concedente pagará indenizações relativas a investimentos da concessionária ou terceiros ainda não amortizados que serão passíveis de cálculos. A indenização deverá cobrir apenas lucros cessantes.
33.8.7 – Proibição de pagamentos adiantados em contratos com partes relacionadas para não motivar a descapitalização da concessionária, colocando em risco sua capacidade financeira e mitigar o risco de compliance
35.1.1.10 – O setor de compliance e de auditoria deverão estar em áreas distintas, mas podem estar dentro do mesmo setor administrativo da concessionária.
38.1.1 – A concessionária poderá recorrer aos mecanismos de solução de controvérsias para questionar as determinações do poder concedente quanto às regras do “Serviço Adequado”
38.1.5 – O zelo de itens se refere aos bens adquiridos ou incorporados à concessionária após aplicação do regramento da cláusula 42.17 (.1,.2,.3)
38.1.12 – Cumprir as determinações operacionais estabelecidas pela STM e SPI, desde que em conformidade com as diretrizes de operação e manutenção
38.1.14 – Citação as cláusulas 85.5 e 85.7
38.1.15 – A concessionária deverá executar as obras para contenção de enchentes. Os dados de vazões indicadas pelo poder concedente são vinculantes e podem gerar reequilíbrio de contrato em caso de estruturas sub ou super dimensionadas pela concessionária.
38.1.52 – A concessionária deve comunicar dentro de 24 horas as ocorrências anormais do TIC. São ocorrências anormais: Eventos contrários às diretrizes de operação e manutenção, incidentes, fatos ou risco de danos ou ameaça de continuidade operacional.
38.1.81.1 – Prorrogação de prazo para apresentação de relatório de achado histórico, arqueológico, geotécnico ou interferências com outras concessionárias
38.1.111 – O ressarcimento de US$ 520 mil não deverá ter tributação. Caso haja, o custo será da concessionária sem jus ao reequilíbrio de contrato.
38.1.114 – A concessionária deverá tomar todas as medidas cabíveis para prevenir crimes e contravenções
38.1.117 – Incluída menção a cláusula 44.4.23
38.1.118.5 – A CPTM será responsavel por eventuais greves durante o período operacional onde os funcionários da CPTM estejam atuando
38.4.6.2 – Propostas da MRS para mudanças de projeto poderão ser contestadas pela concessionária em comitê especial que poderá ser instituído.
38.4.10.1 – A transferência de áreas e bens deverá ser firmado através de Termo de Entrega Provisório e Termo de Entrega Definitivo em consonância com o convênio CPTM/MRS e MRS/SPI dentro no Anexo XII
38.4.11 – A MRS irá transferir a concessionária os bens constantes do Anexo XII e Anexo XVI (Novo Anexo)
38.4.11.1 – A transferência de bens da MRS deverá levar em consideração o 3º e 4º termos aditivos da concessão da Malha Sudeste da RFFSA.
38.4.12.4 – Condições de compartilhamento dos trens de carga durante obras da segregação noroeste regrada pelo Anexo XIII Apenso 2
38.4.15 (iv) – Divergências sobre o projeto de transposição em desnível para trens de carga no trecho Jundiaí Campinas deverá ser solucionado por meio de comitê entre Concessionária, Rumo e MRS
38.4.15 (x) – A Rumo deverá ser consultada sobre novos documentos de uso da faixa de domínio
38.4.17 – As obrigações assumidas pelo estado, através de convênios com as prefeituras, e que não constam nos anexos, podem ser delegadas à concessionária. O evento será passível de reequilíbrio econômico financeiro
40.1.24 – O governo regulamenta a expansão do sistema metroferroviário. Salvo se existir motivação técnica insuperável que impacte a prestação dos serviços o os indicadores de desempenho.
40.4 – Bilheterias na área paga. Definição de área paga como local onde circulam pessoas com títulos de viagem
41.1.7 – Os passageiros devem se valer de estrutura adaptada, dentro das normas de acessibilidade vigentes na legislação.
42.5.7 – A concessionária assume os custos de desapropriações não previstas em caso de alternativas de projeto, mesmo que estas sejam condicionantes de licenças ambientais.
42.13.3 – O governo poderá solicitar relatórios atualizados das desapropriações
43.3 – Plano de reassentamento: Caso o plano de reassentamento gere atrasos ou prejuízos, e desde que estes fatores não sejam causados pela concessionária, o governo arcará com os danos
43.7 (INSERIDA) – O poder concedente suportará os prejuízos decorrentes da demora na conclusão de ações de reassentamento e liberação de áreas se houver demora superior a 7 meses a partir da primeira ação promovida pela concessionária ou se o poder concedente tiver contribuído para a demora.
43.7.1 (INSERIDA) – O reequilíbrio econômico financeiro deverá considerar os cronogramas físicos executivos para a liberação das áreas e o caminho crítico das obras.
43.7.2 (INSERIDA) – A concessionária fará jus ao reequilíbrio do item i da cláusula 43.7 caso não tenha interferido nos atrasos e caso os atrasos impactam o cronograma.
43.7.3 (INSERIDA) – As ações de reassentamento deverão prever medidas de compensação ou indenização pelo deslocamento físico, econômico ou atividades envolvidas em locais legalizados ou ocupações irregulares, além de adotar as diretrizes do anexo IV.F
44.1 – Os riscos da concessionária elencados são meramente exemplificativos
44.1.10 – Deverão ser tratados pela concessionária riscos de interrupção de fornecimento de energia, telecom e aqueles que também estejam envolvidos na implantação do TIC.
44.1.19 – Risco de exploração de receitas acessórias também incluem obrigações previstas na cláusula 32.9.3
44.1.34.1 (INSERIDA) – A média dos valores seguráveis no mercado em casos de eventos excepcionais deverá ser medida quando da ocorrência do evento
44.1.43 – Riscos em despesas para regulamento dentro da área da concessão, mesmo que pendentes antes da assinatura do contrato.
44.1.50 – Incluída citação a cláusula 5.11.4
44.4.15 – Será passível de reequilíbrio econômico-financeiro as divergências de itens ou áreas que gerem custos adicionais para a concessionária no processo de transição da infraestrutura existente
44.4.21 – O poder concedente assume os riscos para a ampliação de gratuidades e descontos nos serviços
44.4.23 – O poder concedente assume os riscos previdenciários de funcionários da CPTM que trabalhavam na Linha 7-Rubi
44.4.23.1 (INSERIDA) – Caso a concessionária contrate empregados da CPTM, a concessionária não responderá por obrigações ou passivos trabalhistas/previdenciários anteriores à contratação direta dos empregados.
44.4.30.2 (INSERIDA) – O Poder Concedente assumirá o risco de mudanças no projeto do túnel do Botujuru em casos em que as mudanças sejam relativas à obtenção do AVCB. Nestes casos a mudança do projeto passará por certificação do auditor independente e será passível de reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
44.5.2 – A concessionária deverá efetuar esforços para suspender a incidência de IPTU na área da concessão, apresentando recursos e defesas com argumentos jurídicos sólidos.
44.5.3 – Caso a concessionária tenha que pagar o IPTU o governo deverá fazer o reembolso dos valores, exceto por multas, juros e encargos adicionais.
44.10 – Os riscos de geologia envolvem riscos geotécnicos e geológicos. (São Compartilhados entre Poder Concedente e Concessionária)
44.10.1 – Os riscos geológicos englobam tratamento de solos moles, alterações de quantidades, reforços, mudanças de metodologia nos túneis de Botujuru que não estiveram relacionados no contrato e nos anexos com base nos levantamentos topográficos. Deverá ser certificado pelo Auditor Independente. (Risco Alocado entre Poder Concedente e Concessionária – Limite concessionária R$ 13 milhões)
44.10.1.1 – O auditor independente deverá considerar estudos e documentações públicas na emissão das certificações das alterações geológicas e geotécnicas, bem como obras já realizadas por prefeituras ao longo da ferrovia
57.17 – O garantia de execução poderá ser executada após apuração prévia das irregularidades da concessionária
58.15.3.1 (ALTERADA) – Atualização das garantias da CMCP, ARTESP e ARSESP para o cenário 2023 em R$ 9,6 milhões, R$ 256,1 milhões e 101,5 milhões respectivamente
61.5.4 – Define que o comportamento inadequado do empregado é aquele incompatível com o ambiente, natureza da atividade e que comprometa a qualidade dos serviços.
63.8 – O governo poderá aceitar a reprogramação de prazos desde que não afete as datas de inauguração dos serviços Linha 7, TIM e TIC
63.11 c – Em caso de mais de uma penalidade em uma infração, o poder concedente deverá definir, de forma justificada, a penalidade que melhor se aplica, vedada a cumulação de infrações relativas à mesma conduta.
63.11.2 (INSERIDA) – No caso do item c da cláusula 63.11 poderá ser levada ao Comitê de Prevenção e Solução de Controvérsias os itens relacionados à reconhecimento de falta contratual e cálculo de penalidades pecuniárias, e a justificativa apresentada pelo poder concedente da penalidade aplicada à concessionária.
63.16 – Em caso de acionamento da garantia de execução na modalidade “seguro-garantia”, o poder concedente deverá submeter cópia do processo administrativo à seguradora.