Vale é condenada a indenizar passageiros por cancelamento de viagem

Justiça Mineira entendeu que houve danos morais aos clientes após grande espera para conseguir chegar ao destino

Trem turístico da Vale entre Belo Horizonte e Vitória
Trem turístico da Vale entre Belo Horizonte e Vitória. (Divulgação Vale)

Em decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa Vale S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil para passageiros que não conseguiram viajar em seu trem turístico.

De acordo com os autos, era final de 2023 quando uma família composta por quatro pessoas decidiu passar a virada do ano no Espírito Santo e retornar para Belo Horizonte em 5 de janeiro de 2024. Entretanto, no dia marcado para o retorno, não conseguiram embarcar no serviço entre o Espírito Santo e Minas.

Segundo a Vale, a partida marcada para às 7h a partir de Cariacica (ES) foi cancelada devido às fortes chuvas e um descarrilamento que impedia a passagem dos trens.

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No entendimento da Comarca Mineira, a empresa ferroviária não prestou assistência adequada aos clientes, que permaneceram mais de 15 horas sem uma solução, até que optaram às 21h45 do dia 5, retornar a BH por ônibus e custeado por meios próprios.

Imagem do trem de passageiros entre Minas e Espírito Santo, operado pela Vale.
Imagem do trem de passageiros entre Minas e Espírito Santo, operado pela Vale. (Divulgação Vale)

Isto configura, portanto, uma ausência de assistência pela Vale, como pagar hospedagem e alimentação, entendo que houve danos morais de R$ 5 mil para cada um, além de danos materiais de R$ 646,16 totais.

No entendimento do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, houve transtornos além de meros aborrecimentos, justificando a indenização pedida pela família, onde a prestadora do serviço responde pelos problemas gerados, apesar do fator clima alegado.

“Não restou demonstrado que tenha a empresa providenciado a assistência adequada. O cancelamento da viagem, ainda que motivado por condições meteorológicas adversas, e mesmo sendo evento imprevisível e inevitável, configura hipótese de fortuito interno, não havendo como isentar a responsabilidade do transportador”, ressaltou o magistrado.