ViaMobilidade pode cobrar 40 reais em passagens de trem expresso? Entenda o caso
Contrato de concessão das Linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda tem capítulo especial sobre o assunto. O chamado “Serviço Complementar” precisa ter autorização prévia do governo para operar

A ViaMobilidade, operadora das linhas 8-Diamante e 9-Esmeralda de trens metropolitanos, apresentou nesta segunda-feira (24) mais informações sobre o serviço expresso para o evento The Town.
Uma das características mais marcantes é o preço das passagens. Será cobrada uma tarifa de R$ 15 para o serviço semi-expresso e R$ 40 para o serviço expresso.
O valor bem superior à tarifa vigente (R$ 4,40 para cada viagem) causou repercussão e a dúvida: a concessionária pode utilizar um serviço essencial para lucrar com um transporte especial? Em tese sim, como veremos a seguir.
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O contrato de concessão estabelece regras e normas para a operação de serviços especiais como o “Expresso The Town”. No regramento, a concessionária poderia se beneficiar dele como uma “Receita Acessória”.

O item iii da cláusula 25.2 versa sobre essa possibilidade:
“25.2 Serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, entre outras, aquelas a seguir identificadas, oriundas:
(iii) da exploração de outros SERVIÇOS COMPLEMENTARES e de projetos/empreendimentos associados, considerando áreas de terceiros proprietários de áreas contíguas às concedidas;”
O contrato define a exploração de Serviços Complementares com a seguinte redação:
“Serviços considerados convenientes, mas não essenciais, destinados a manter o SERVIÇO ADEQUADO nas LINHAS, nos termos do CONTRATO”
O “Expresso The Town” se encaixa nas características descritas já que é um serviço de conveniência de caráter não essencial. Considerando que a estratégia visa atender a uma demanda extra maior que a habitual, ela poderia se enquadrar como agente mantenedor do serviço adequado.

Porém, para operar o novo serviço a ViaMobilidade precisa de anuência prévia do governo. Nenhum serviço complementar pode ser adotado sem antes haver autorização do poder concedente.
O contrato estabelece que a concessionária forneça os seguintes informações ao governo sobre os serviços complementares:
“(i) o prazo de vigência do(s) contrato(s);
(ii) a fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS a serem geradas com a exploração de SERVIÇO COMPLEMENTAR, por ano ou pelo ato, quando este for pontual/individualizado;
(iii) a natureza do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorado;
(iv) a ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração do SERVIÇO COMPLEMENTAR;
(v) os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
(vi) e o compromisso de que eventuais alterações na exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicadas e devidamente justificadas ao PODER CONCEDENTE.”

Ou seja, a concessionária deve apresentar um estudo das características do serviço, valores cobrados e expectativa de receita. Além disso, deve haver o compromisso de que o serviço complementar não cause interferência com o serviço regular.
De forma geral, a ViaMobilidade pode realizar de forma legal a cobrança de tarifa extra para um serviço expresso segregado. O contrato de concessão dá todo o suporte para este tipo de atividade que, como dito, requer aprovação prévia do poder concedente.
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